# Registro público: STJ — 2109071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb77a43a733d46d097e0055b39c70a7196b4305a578f746e239113b3feabf965

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO.
DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo
apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu
crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos
entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é
inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp
1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO.
DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo
apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu
crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos
entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é
inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp
1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012).
3. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1338247>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 625),
         <<REsp 1849225>>-PR, <<AgInt no AREsp 1447018>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
