{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5609,"origem":"stj","sha256_origem":"e0804d1217622168336207164cef7f52ddb27539786defd6b1ae1b222769c16c","registro_original":{"id_fonte":"000819333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977387","numero_registro":"202103927222","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"No caso, verifica-se que a União,\nintimada a apresentar impugnação aos embargos, expressamente\nreconheceu a ilegitimidade passiva do embargante (Id. 147877593,\nfls. 164/165), caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento\nde condenação em honorários advocatícios.\" (fl. 276, e-STJ.)\n2. E no julgamento dos aclaratórios asseverou: \"O recurso foi\njulgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto,\npresidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há\nbase jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente\nposto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão\npronunciando-se motivadamente no sentido de que 'O artigo 19, §1º,\nda Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013,\nexpressamente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários\nadvocatícios em caso de reconhecimento inclusive em embargos à\nexecução fiscal e exceções da procedência do pedido, 'de\npré-executividade'. Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: No\nmesmo (...) sentido os seguintes precedentes da Corte: No caso,\nverifica- se que a União, intimada (...) a apresentar impugnação aos\nembargos, expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva do\nembargante (Id. 147877593, fls. 164/165), caracterizando-se,\ndestarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários\nadvocatícios', com suficiente e inequívoca fundamentação das\nconclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram\ndevidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento\nestranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu\npara situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no\nentanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das\nconclusões do acórdão entendendo ser determinante na questão o fato\nde que 'a União, intimada a apresentar impugnação aos embargos,\nexpressamente reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante'.\nVerifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos\njurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto\na omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos\nnão diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais,\nmas à não apreciação das questões jurídicas pertinentes. (...) A\ndeclaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica\nse há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,\nvale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre\nAcórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes\njurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não\npadece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar,\ndesvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos\nfundamentos da decisão do Tribunal. Observo que não haveria o\nAcórdão de ser proferido na consideração do que alega o embargante\nreferindo '12 (doze) anos de litígio' etc. porque a pertinência se\ndava com os embargos à execução e à decisão neles proferida,\ncondenação em verba honorária guardaria relação com os embargos à\nexecução, de modo à conduta da exequente reconhecendo pedido dever\nser apurada no tocante ao pedido formulado nos embargos à execução.\n(...) O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões\naduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a\ndeclaração do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de\ndeclaração.\" (fls. 334-335, e-STJ.)\n3. Conforme já mencionado no decisum agravado, não há violação do\nart. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou\ncontradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,\nespecialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de\nforma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e\nfundamentos que o embasam.\n4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.\n5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n6. Ao solucionar esta demanda, a Corte Regional expressamente\ninvocou o disposto na regra especial do art. 19, § 1º, da Lei\n10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.\n7. No caso concreto, verifico que a sentença extintiva do feito foi\nproferida quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei\n10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.\n8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nrazão pela qual não merece reparos.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efcdffc188322a317937bcd69e60b5be4364e712733b22190355eaa2eac0d3d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
