{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56090,"origem":"stj","sha256_origem":"0e3c46450bd657c362f3a8376b42a4d39cf99f3c0acf9b13df4e21bd9373c1c0","registro_original":{"id_fonte":"000870688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083292","numero_registro":"202302295402","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM\nMOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL,\nJULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA.\nLIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em\nAgravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso\nEspecial.\n2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo Recurso.\n3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção\nde razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação\ndo art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo\nclaro e fundamentado, como ocorre na hipótese.\n4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os\nseguintes fundamentos: \"O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema\n476), fixou a tese que 'transitado em julgado o título judicial sem\nqualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não\ncabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,\na compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa\njulgada.' No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o\nfundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86%\nteria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº\n10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de\nque a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998,\nrazão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada\npela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não\npôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se\nbaseia em fato que já era passível de ser invocado no processo\ncognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na\nhipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido\ninvocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva\nsomente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado\na compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença.\"\n5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou:\n\"Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer\nque, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação\nao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às\nautarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com\ntais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A\nreestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como\nsendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente\npoderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento\nde reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a\nembargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por\nocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado.\nFrise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos\npara fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.\"\n6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada\ndesta Corte no sentido de que, \"no tocante à limitação temporal, a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp\n1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C\ndo CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca\nda limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à\nexecução, sob pena de ofensa à coisa julgada\" (AgRg no REsp\n1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ.\n7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado\nregional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título\nexecutivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1617684>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO\nOPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1717945>>-PE, <<AgRg no REsp 1568739>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1820970>>-SC,\n         <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1186889>>-DF\n(COISA JULGADA - LIMITES - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1232793>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1937132>>-SP, {{REsp 2045421}}-AL,\n         {{REsp 1974082}}-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c362bbaa5d9a23f341555512a4dca0531164ccb0fdfc33a54102f3f8a067bebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
