# Registro público: STJ — 2083292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e3c46450bd657c362f3a8376b42a4d39cf99f3c0acf9b13df4e21bd9373c1c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM
MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA.
LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em
Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do Recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção
de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação
do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo
claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os
seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema
476), fixou a tese que 'transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não
cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,
a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada.' No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o
fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86%
teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº
10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de
que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998,
razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada
pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se
baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na
hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido
invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva
somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado
a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença."
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou:
"Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer
que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação
ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às
autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com
tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A
reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como
sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente
poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento
de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a
embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por
ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado.
Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos
para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim."
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada
desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C
do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca
da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à
execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp
1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado
regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título
executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM
MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA.
LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em
Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso
Especial.
2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do Recurso.
3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção
de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação
do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo
claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os
seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema
476), fixou a tese que 'transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não
cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,
a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada.' No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o
fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86%
teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº
10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de
que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998,
razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada
pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se
baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na
hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido
invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva
somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado
a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença."
5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou:
"Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer
que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação
ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às
autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com
tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A
reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como
sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente
poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento
de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a
embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por
ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado.
Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos
para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim."
6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada
desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C
do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca
da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à
execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp
1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ.
7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado
regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título
executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1617684>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO
OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1717945>>-PE, <<AgRg no REsp 1568739>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1820970>>-SC,
         <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF
(COISA JULGADA - LIMITES - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1232793>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1937132>>-SP, {{REsp 2045421}}-AL,
         {{REsp 1974082}}-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2018277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56176/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56142/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
