{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56091,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb9d0a15f2452ef2c50a00281ab689607499edfca2f5d0afbbd47f4f6d5c24b","registro_original":{"id_fonte":"000870689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090876","numero_registro":"202302817673","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE\nMENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): \"O\ndenominado \"menor assistido\" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não\nse confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro\né admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao\npasso que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos\ndo art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da\nLei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor\naprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve\ncontribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de\nsituações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz\nbeneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.\".\nDepreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho\neminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está\nbaseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986\nfoi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a\nincompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta\nMagna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na\nvia eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,\nconforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em\nconteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso\nEspecial requer a interpretação das referidas portarias, o que é\ninviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no\nconceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III,\n\"a\", da CF/1988.\n4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda\nTurma do STJ, \"a equiparação das classes de menor assistido com a de\nmenor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões\nrecursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas\npor diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.\nCLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a\nrespectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada\nestabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de\nformação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto\nexpressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão\nexcluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos\nefetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não\nencontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo\ncontribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.\n(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve\nser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes\"\n(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 17.5.2023).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1486330>>-PR, <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1963057>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1572798>>-SC\n(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73cb8841636f16aa8dac7430169a2c347ea18b6ccb5002779bc9584dc2b695e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
