# Registro público: STJ — 2090876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb9d0a15f2452ef2c50a00281ab689607499edfca2f5d0afbbd47f4f6d5c24b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE
MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O
denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não
se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro
é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao
passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos
do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da
Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor
aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve
contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de
situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz
beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.".
Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está
baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a
incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta
Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na
via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em
conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso
Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é
inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no
conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III,
"a", da CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de
menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE
MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O
denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não
se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro
é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao
passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos
do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da
Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor
aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve
contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de
situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz
beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.".
Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está
baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a
incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta
Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na
via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em
conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso
Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é
inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no
conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III,
"a", da CF/1988.
4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de
menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<REsp 1486330>>-PR, <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1963057>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1572798>>-SC
(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
