# Registro público: STJ — 2090322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9031faccb004755e3b65ceafa3651c2657f140f384feff7bad7825a0c6aa848

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA
SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC
190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local assim se manifestou: "(...) Em razão da
promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que
regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual
nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será
exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão
objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo
Tribunal Federal"  (fls. 468-470, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei
estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos
eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem
examinadas em Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA
SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC
190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF.
1.  A Corte local assim se manifestou: "(...) Em razão da
promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que
regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual
nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será
exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão
objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo
Tribunal Federal"  (fls. 468-470, e-STJ).
2. A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei
estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos
eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem
examinadas em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2363364>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2313173>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2061583>>-TO, {{AREsp 2342891}}-SP,
         {{AREsp 2347076}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
