{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56093,"origem":"stj","sha256_origem":"fdfd04d15e04b661624549a7176361f1d460fdce668426b5f119d414b3ce2a2c","registro_original":{"id_fonte":"000870691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096771","numero_registro":"202303246322","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO\nCOLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA\nDO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA\nJURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA\nJULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA \"C\". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.\n1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que\nextinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido\nem ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia\na parte ora agravante.\n2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante\npode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação\ncoletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção\nJudiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos\nServidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao\npagamento  da Gratificação de Desempenho de Atividade de\nTransportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade,\nutilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago\naos servidores ativos.\n3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui\nentendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em\nrazão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos\nconcretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo\ncomo confundir competência do juiz que profere a sentença com o\nalcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.\n8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral,\ndeclarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997,\nfixando esta tese: \"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a\npartir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação\ncivil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os\nfiliados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que\no fossem em momento anterior ou até a data da propositura da\ndemanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do\nprocesso de conhecimento\".\n9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por\nlimitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a\nextensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados\naposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo\nàqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.\n10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial\nque o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto\nfático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou:\n\"Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título\noriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do\nbeneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do\nNorte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito,\nprocurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da\npensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a\ncomprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a\npropositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu\na exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua\nlegitimidade ativa para executar o título\" (fl. 434). Rever tal\nentendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é\nvedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).\n11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STF - [[RE-RG 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f679219f5a71144ac649066a5bc67e91c9549cab9ea4adea0c00e880d2f39d1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
