# Registro público: STJ — 2096771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdfd04d15e04b661624549a7176361f1d460fdce668426b5f119d414b3ce2a2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que
extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido
em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia
a parte ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante
pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação
coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção
Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos
Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao
pagamento  da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade,
utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago
aos servidores ativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui
entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em
razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos
concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo
como confundir competência do juiz que profere a sentença com o
alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral,
declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997,
fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
- **Item 9 (texto oficial):** A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por
limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a
extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados
aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo
àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
- **Item 10 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou:
"Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título
oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do
beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do
Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito,
procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da
pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a
comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a
propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu
a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua
legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 11 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que
extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido
em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia
a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante
pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação
coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção
Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos
Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao
pagamento  da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade,
utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago
aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui
entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em
razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos
concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo
como confundir competência do juiz que profere a sentença com o
alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral,
declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997,
fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por
limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a
extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados
aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo
àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou:
"Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título
oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do
beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do
Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito,
procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da
pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a
comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a
propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu
a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua
legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA -
SÚMULA 83/STJ)
   STF - [[RE-RG 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1792979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156399/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
