# Registro público: STJ — 2085666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55f864315ec72a06e832ade65e09b07f51bd9f701afda96b8590cfc6969c82b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E
282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário
Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância
de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da
legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal
sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME
7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no
Cadastur.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E
282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário
Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância
de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da
legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal
sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME
7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no
Cadastur.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
