{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56098,"origem":"stj","sha256_origem":"d4139c192bf6fc694606c84b28db3d72ba825aca81fcbcfaa5118f7e114ac9eb","registro_original":{"id_fonte":"000870711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914366","numero_registro":"202100005330","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INCORRETO DE HANSENÍASE (FALSO POSITIVO).\nMÉTODO BIFÁSICO. VALORAÇÃO. PARADIGMAS DE TRIBUNAIS L OCAIS.\nEXTENSÃO. MENOR DE IDADE. PREJUÍZOS PELA MEDICAÇÃO DESNECESSÁRIA.\nTEMPO DE DURAÇÃO DO TRATAMENTO. INCERTEZA QUANTO AOS ELEMENTOS\nDISTINTIVOS DA SITUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O agravante, menor de idade, foi diagnosticado equivocadamente\ncomo portador de hanseníase, tendo sido tratado com medicamentos\nindevidos por 28 dias. O tratamento inadequado ensejou reações\ncutâneas e hepáticas.\n2. O tribunal local reconheceu os danos morais e fixou o valor\nreparatório em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - cerca de 60\nsalários mínimos à época. Diante da jurisprudência de tribunais\nlocais invocados pela parte recorrente, a decisão monocrática,\naplicando o método bifásico, ajustou a condenação para R$ 11.000,00\n(onze mil reais) - cerca de 10 salários mínimos.\n3. As alegações de distinção apresentadas no agravo interno carecem\nde certeza, sendo inviável adotá-las com a finalidade de, na segunda\nfase do método de quantificação dos danos morais, ajustar a\ncondenação ante a diferença da extensão dos danos tidos como\nexperimentados pela vítima.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad940a937771c6808c3bdac29d360fd221bed9c81d2404d079d73bffa5702d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
