{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56099,"origem":"stj","sha256_origem":"ce52aaf3f93d03c3a260acc7711eac7c8bbb87bfa98d0fc4a844385747ebf4b3","registro_original":{"id_fonte":"000870712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122138","numero_registro":"202201324157","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO\nMILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17\nANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.\n1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria\nsubmetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\nnecessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar\nem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,\npor conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015.\n2. Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de\nBombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos,\npor mais de 17 anos.\n3. A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem\nsituações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria\nmais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada,\nimpondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do\nrecorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp.\n1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR\n(PROVIMENTO LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<REsp 1673591>>-RS, <<REsp 1782808>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c255cf78aada59fd1b9390de69cc76343b3418e05c0d0cb8d33006ac41efe18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
