# Registro público: STJ — 2122138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce52aaf3f93d03c3a260acc7711eac7c8bbb87bfa98d0fc4a844385747ebf4b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO
MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17
ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de
Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos,
por mais de 17 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem
situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria
mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada,
impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do
recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp.
1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO
MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17
ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.
1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de
Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos,
por mais de 17 anos.
3. A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem
situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria
mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada,
impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do
recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp.
1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR
(PROVIMENTO LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
   STJ - <<REsp 1673591>>-RS, <<REsp 1782808>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
