{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5610,"origem":"stj","sha256_origem":"3d87563ee1df84ee6c0943b7521ac400aa62a19ce8edb2f820f8d40ee0446b22","registro_original":{"id_fonte":"000819334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973409","numero_registro":"202103710225","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL\nDAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\ninsurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as\ncontribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus\nacessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua\nbase de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição\nprevidenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação\ndos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.\n2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): \"Pelo que se\nvê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da\ncontribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota\ndestinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos\nempregados correspondentes à cota parte da contribuição\nprevidenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),\ndescontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.\n30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto\nde que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com\nefeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária\npatronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o\ntotal das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados\nempregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária\npatronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo\nque a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição\nincida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o\ndesconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título\nde contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o\nplano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das\nremunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe\nprestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o\nplano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores\nlíquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a\ntítulo de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da\nimpetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº\n8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao\ndenegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à\napelação\".\n3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à\ncontribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária\nincida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados\nempregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante\nretido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração\ndo empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal.\n4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da\ncontribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer\nsimultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas,\npois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva\na natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de\ncálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter\nos valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos\nempregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em\ndecorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem\nconstituir a base de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp\n1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe\n1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a8e615ea3ec64c93da6966d02e0d93c6122da3d650db39f0f22a1859f856602","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
