# Registro público: STJ — 1973409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d87563ee1df84ee6c0943b7521ac400aa62a19ce8edb2f820f8d40ee0446b22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819334
- **Número de registro na fonte:** 202103710225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL
DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as
contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus
acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua
base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição
previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação
dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se
vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da
contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos
empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto
de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com
efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária
patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo
que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição
incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o
desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título
de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o
plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das
remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o
plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores
líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a
título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da
impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao
denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à
contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária
incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados
empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante
retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração
do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da
contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas,
pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva
a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de
cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter
os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos
empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp
1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL
DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as
contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus
acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua
base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição
previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação
dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se
vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da
contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos
empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto
de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com
efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária
patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo
que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição
incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o
desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título
de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o
plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das
remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o
plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores
líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a
título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da
impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao
denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação".
3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à
contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária
incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados
empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante
retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração
do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da
contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas,
pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva
a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de
cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter
os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos
empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp
1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d87563ee1df84ee6c0943b7521ac400aa62a19ce8edb2f820f8d40ee0446b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

