{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56100,"origem":"stj","sha256_origem":"6b480edb2e818625d405a043a2fb7372f12d9467b559491843ab82811483aae1","registro_original":{"id_fonte":"000870713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1667294","numero_registro":"201700961856","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.\nFATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA\nMENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS\nREPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP\n(TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO\nGERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os\nembargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não\npermitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que\nconsiderou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o\nseu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do Tema 1.011/STJ, firmou a tese de que \"incide o\nfator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de\naposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao\nRegime Geral de Previdência Social, independente da data de sua\nconcessão, quando a implementação dos requisitos necessários à\nobtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei\n9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999\" (REsp n. 1.799.305/PE e\nREsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).\n3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema\n1.091, estabeleceu a tese de que \"é constitucional o fator\nprevidenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da\nLei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99\"\n(RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno,\njulgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de\nimprocedência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 INC:00001\n        INC:00002 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009 INC:00001\n        INC:00002 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.879/1999)","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - CÁLCULO DA\nRENDA MENSAL INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1799305>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011),\n         <<REsp 1808156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011)\n   STF - [[RE-RG 1221630]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1091)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1404ab48d29680a47db4f8a8e64abb116d58764b37bcd9fd686c6e65901d74b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
