{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56103,"origem":"stj","sha256_origem":"0556436f9e37036d556a82b92737e01cbed5e6eef8756548b06be28cc11cf766","registro_original":{"id_fonte":"000870751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059086","numero_registro":"202300723230","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nPREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao\nRecurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença\nde improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos\nEspeciais.\n2. Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação\nSindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do\nabono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a\naposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente\nde apresentação de requerimento administrativo para tanto.\n3. Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de\nagir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em\nface da ausência de requerimento administrativo por parte dos\nsubstituídos. Alega que \"improcede o pedido de pagamento do abono de\npermanência, sem a formalização da opção perante a Administração\".\n4. Não se pode obrigar que a Administração, emperrando ainda mais a\nmáquina pública, quotidianamente verifique o desatendimento dos\nrequisitos de todos os servidores, sem que ao menos o servidor\ndemonstre ter preenchido os requisitos para a sua aposentação e\nassim manifeste a opção de permanecer em atividade.\n5. Não se está a afastar o direito do servidor. Este teria os seus\nefeitos financeiros retroativos à data do cumprimento do requisitos.\nAssim, correta a sentença quando afirma que o abono de permanência\né devido \"a partir do preenchimento das condições para a\naposentadoria voluntária pelo servidor público\", nos moldes fixados\nem lei.\n6. O ato tácito não é obrigatório, a lei não impõe ação por parte da\nAdministração. A desnecessidade de requerimento administrativo é\napenas mero pressuposto para abertura do proceder ex officio.\n7. Agravo Interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"862c74bdfc6b535dffa99b34a8e2427748d3ae2048f807f866b1f948ee70f46c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
