# Registro público: STJ — 2059086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0556436f9e37036d556a82b92737e01cbed5e6eef8756548b06be28cc11cf766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença
de improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos
Especiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação
Sindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do
abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a
aposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente
de apresentação de requerimento administrativo para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de
agir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em
face da ausência de requerimento administrativo por parte dos
substituídos. Alega que "improcede o pedido de pagamento do abono de
permanência, sem a formalização da opção perante a Administração".
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode obrigar que a Administração, emperrando ainda mais a
máquina pública, quotidianamente verifique o desatendimento dos
requisitos de todos os servidores, sem que ao menos o servidor
demonstre ter preenchido os requisitos para a sua aposentação e
assim manifeste a opção de permanecer em atividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se está a afastar o direito do servidor. Este teria os seus
efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento do requisitos.
Assim, correta a sentença quando afirma que o abono de permanência
é devido "a partir do preenchimento das condições para a
aposentadoria voluntária pelo servidor público", nos moldes fixados
em lei.
- **Item 6 (texto oficial):** O ato tácito não é obrigatório, a lei não impõe ação por parte da
Administração. A desnecessidade de requerimento administrativo é
apenas mero pressuposto para abertura do proceder ex officio.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença
de improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos
Especiais.
2. Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação
Sindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do
abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a
aposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente
de apresentação de requerimento administrativo para tanto.
3. Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de
agir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em
face da ausência de requerimento administrativo por parte dos
substituídos. Alega que "improcede o pedido de pagamento do abono de
permanência, sem a formalização da opção perante a Administração".
4. Não se pode obrigar que a Administração, emperrando ainda mais a
máquina pública, quotidianamente verifique o desatendimento dos
requisitos de todos os servidores, sem que ao menos o servidor
demonstre ter preenchido os requisitos para a sua aposentação e
assim manifeste a opção de permanecer em atividade.
5. Não se está a afastar o direito do servidor. Este teria os seus
efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento do requisitos.
Assim, correta a sentença quando afirma que o abono de permanência
é devido "a partir do preenchimento das condições para a
aposentadoria voluntária pelo servidor público", nos moldes fixados
em lei.
6. O ato tácito não é obrigatório, a lei não impõe ação por parte da
Administração. A desnecessidade de requerimento administrativo é
apenas mero pressuposto para abertura do proceder ex officio.
7. Agravo Interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
