{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56104,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4aeb6e03c64bf299f318c04a13b47e1a01d4ec20dc6da1c662281aa515157f","registro_original":{"id_fonte":"000870752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030907","numero_registro":"202203110017","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA\nSUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA\nDO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela União, com\nbase no art. 966, V, do CPC/2015 (violação a norma jurídica), em\nface de decisum no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de\ncálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.\n2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que\nfoi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do\njulgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do\ncontribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.\n3. Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os arts.\n502, 503, 505, 506, 508, 926, 927 e 1.040, III, do CPC/2015 e suas\nrespectivas teses jurídicas, de modo que está ausente o requisito do\nprequestionamento. Observa-se, também, que os Aclaratórios opostos\nna origem não cuidaram das matérias aqui alegadas. Logo, incide na\nespécie o óbice da Súmula 282 do STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada.\".\n4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls.\n736-737, e-STJ, grifos acrescidos): \"2. Quanto ao mérito da ação\nrescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do\npleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto\na necessidade de limitar temporalmente o direito à\ncompensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de\ndeclaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE\n574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas\nfiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir\nde 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas\nprotocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.\nConsiderando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi\nmanejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o\nindébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (...) A\nalegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo\ntrânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não\nencontra amparo no julgado\n5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o\nenfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo\nTribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação\nda competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A\npropósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp\n1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c39517ed510ac6e6957fc4b0df4fc66a5e35dff355c378511c63c7ba6fa4498f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
