{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56106,"origem":"stj","sha256_origem":"1b2b52d0a829d3d870f6ffddf74b341a9118fcdbf65d2876f48b6c51c92b085f","registro_original":{"id_fonte":"000870754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091763","numero_registro":"202302919842","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE\nMEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os\nseguintes fundamentos: \"No caso em análise, o apelante (...)\ncasou-se com a executada (...) em 18/07/1986, pelo regime da\nComunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e\ndívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado\nfoi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a\ndívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente\nas dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art.\n1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art.\n843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens\nno regime da comunhão universal\".\n2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único\npatrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e\ndébitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses\nprevistas no art. 1.668 do Código Civil.\n3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição\njudicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da\ncomunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no\nprocesso, resguardada, obviamente, a sua meação.\n4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do\ncasal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do\ndevedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do\nart. 843 do CPC/2015.\n5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o\natual entendimento do STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01668 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00843"],"jurisprudencia_citada":"(RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL\nDE BENS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945541>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1127248>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1ec413f5e61caf5a3e5245d85e69f850f0d302fe13c28b184cce8d797edc349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
