{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56107,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab6b343939db75d123592434841685d1d7d425f077ed5bf993ab4f0425d73be","registro_original":{"id_fonte":"000870755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104962","numero_registro":"202303831977","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO\nCUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO\nPAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.\nMATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS.\nSÚMULA 211/STJ.\n1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de\nfundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar,\ngenericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre\nargumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração.\nIncidência da Súmula 284/STF.\n2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre\nenfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor\ndo aresto impugnado: \"A ordem constitucional estabelece\nexpressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc.\nII do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática,\nteleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L\n14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os\neventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas\ngestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não\nestivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em\nregime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade\ne não pelo empregador individualmente: A seguridade social será\nfinanciada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195\nda Constituição). (...) A aplicação da analogia se reforça pois o\nSupremo Tribunal Federal, em controle concentrado de\nconstitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o\ndireto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de\napresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho\nem condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set.\n2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017\n(reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de\natividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e\nrealocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua\nsaúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que\nnão seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a\ngravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção\nprevidenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A\nda CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo\".\n3. A tese de que \"a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade\npassiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos relativos ao\nbenefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade\nem favor das empregadas gestantes durante todo o período de\nemergência de saúde pública decorrente da Covid-19)\" não foi objeto\nde análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de\nprequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.\n4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB,\nnão se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal\na quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156,\nII, do CTN.\n5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará,\nquando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A\npropósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira\nTurma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp\n2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se\nque ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de\nanálise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal.\n6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem\nexpressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda\ninterpretação das normas sob enfoque constitucional, com\nprevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do\nSTJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando\napreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento\nneste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do\nSTJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º.\n3.2024.\n7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização\nda exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na\nConstituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão\nhostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do\nAgravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso\nExtraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela\nfundamentação remanescente.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURIDADE SOCIAL - PROTEÇÃO DA MATERNIDADE - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - {{REsp 2119325}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33497d784100fe0c848d45ddb83cd185bdfc347056e78722d9dd00e8b96a72d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
