{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56108,"origem":"stj","sha256_origem":"c882641dde245092a9e9a92198bdb5bfa3abd28da750649b7a91a5eefde0975d","registro_original":{"id_fonte":"000870756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061429","numero_registro":"202300927906","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento\nao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência\napontada pelo acórdão.\n2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à\npermissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente\nrecolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.\n3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A\nobsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. Cumpre também registrar que \"o Mandado de Segurança é via\nadequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de\nindébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos\nos casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na\nesfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob\npena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus\". Nesse\nsentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp\n2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n15/9/2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014057 ANO:2020\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56cb90a8e50788246c85ea1d163beb7d4cd7e30f5a4ca8a0eece05a3b900c1ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
