# Registro público: STJ — 2061429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c882641dde245092a9e9a92198bdb5bfa3abd28da750649b7a91a5eefde0975d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870756
- **Número de registro na fonte:** 202300927906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento
ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência
apontada pelo acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à
permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente
recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A
obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via
adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de
indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos
os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na
esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp
2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
15/9/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento
ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência
apontada pelo acórdão.
2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à
permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente
recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.
3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A
obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via
adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de
indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos
os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na
esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp
2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
15/9/2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014057 ANO:2020
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c882641dde245092a9e9a92198bdb5bfa3abd28da750649b7a91a5eefde0975d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

