{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56109,"origem":"stj","sha256_origem":"008d5b53f1eb037de29dd355f033453e2cdc76e208ae29f08e9dd9b5953a91d7","registro_original":{"id_fonte":"000870757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094876","numero_registro":"202303099635","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.\nINCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl.\n247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município,\nconforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130,\nIII, do CPC.\n2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo\nem vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a\npretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda\nnão autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível\neventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do\npleito.\n3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a\ntese de que \"o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,\npor isso admite a interposição de agravo de instrumento quando\nverificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação\" e estabeleceu, ao modular seus\nefeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões\ninterlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou,\nou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).\n4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva\npara alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de\nInstrumento previstas no art. 1.015, pois poderia \"desnaturar a\nessência de institutos jurídicos ontologicamente distintos\".\n5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII,\ndo CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as\ndecisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de\nlitisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade\nde impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.\n6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência\nque autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art.\n1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante\na incidência da Súmula 7 do STJ.\n7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 INC:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)\n(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - ART.\n1.015, VII, DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918169>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1733486>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2018459>>-MG\n(ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXISTÊNCIA DE\nURGÊNCIA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2015301>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acb890b1d6c16b0d33e350d4021cd2b9a9f689eaf08150de12f349a58b6b88ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"008d5b53f1eb037de29dd355f033453e2cdc76e208ae29f08e9dd9b5953a91d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
