{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5611,"origem":"stj","sha256_origem":"115f95f13d38327e61ae1117db297f141a8e741de84db73e024086d227024d9c","registro_original":{"id_fonte":"000819335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966845","numero_registro":"202102662150","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO\nAPROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.\nRECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS\nOFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.\nPRECEDENTES.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (fl. 417, e-STJ, destacado): \"O concurso\npúblico regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014 foi homologado em\n29.10.2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29.10.2019,\nconforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de\n21.09.2017. O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo\nde Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química,\nno Município de Luz (arquivo eletrônico nº 7), e o edital ofertou\numa vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico nº 5, p. 118).\nTodavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley\nDaniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em\n09.11.2017 (arquivo eletrônico nº 8, p. 11), antes do término do\nprazo de validade do certame, que ocorreu em 29.10.2019. Ora, com a\ndesistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira\ncolocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo\nde validade do concurso já expirou. Logo, ele tem mesmo direito à\nnomeação. Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a\nliminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo\nde Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química,\nno Município de Luz\".\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas\nprevistas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação,\nsalvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte\nda Administração.\n3. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se\ntransforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o\ncandidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido\nà desistência de aprovados classificados em colocação superior,\ndentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.\n4. Com  efeito,  \"apenas  o  candidato aprovado dentro do número de\nvagas  ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público\nsubjetivo  à  nomeação,  conforme  decidido  no  RE  598.099/MS,  em\njulgamento   com   repercussão   geral.   No  entanto,  o  candidato\noriginalmente  excedente  que,  em  razão  da  inaptidão  de  outros\nconcorrentes  mais  bem classificados, ou de eventuais desistências,\nreclassifica-se  e  passa  a  figura  nesse  rol de vagas ofertadas,\nostenta  igualmente  o  direito à nomeação\" (AgInt no RMS 58.228/AC,\nRel.   Min.   Mauro   Campbell   Marques,   Segunda  Turma,  DJe\n13.12.2018).\n5. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o\nTribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de\nmodo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.\n6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio\nSuperior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula\n83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea\n\"a\" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,\nRel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9bae334948f09344cb2145b732ed7264b82629570cb5c70ca8ab3883a0835bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
