# Registro público: STJ — 1966845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115f95f13d38327e61ae1117db297f141a8e741de84db73e024086d227024d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS
OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fl. 417, e-STJ, destacado): "O concurso
público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014 foi homologado em
29.10.2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29.10.2019,
conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de
21.09.2017. O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo
de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química,
no Município de Luz (arquivo eletrônico nº 7), e o edital ofertou
uma vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico nº 5, p. 118).
Todavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley
Daniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em
09.11.2017 (arquivo eletrônico nº 8, p. 11), antes do término do
prazo de validade do certame, que ocorreu em 29.10.2019. Ora, com a
desistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira
colocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo
de validade do concurso já expirou. Logo, ele tem mesmo direito à
nomeação. Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a
liminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo
de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química,
no Município de Luz".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação,
salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da Administração.
- **Item 3 (texto oficial):** É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se
transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido
à desistência de aprovados classificados em colocação superior,
dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Com  efeito,  "apenas  o  candidato aprovado dentro do número de
vagas  ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público
subjetivo  à  nomeação,  conforme  decidido  no  RE  598.099/MS,  em
julgamento   com   repercussão   geral.   No  entanto,  o  candidato
originalmente  excedente  que,  em  razão  da  inaptidão  de  outros
concorrentes  mais  bem classificados, ou de eventuais desistências,
reclassifica-se  e  passa  a  figura  nesse  rol de vagas ofertadas,
ostenta  igualmente  o  direito à nomeação" (AgInt no RMS 58.228/AC,
Rel.   Min.   Mauro   Campbell   Marques,   Segunda  Turma,  DJe
13.12.2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS
OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fl. 417, e-STJ, destacado): "O concurso
público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014 foi homologado em
29.10.2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29.10.2019,
conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de
21.09.2017. O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo
de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química,
no Município de Luz (arquivo eletrônico nº 7), e o edital ofertou
uma vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico nº 5, p. 118).
Todavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley
Daniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em
09.11.2017 (arquivo eletrônico nº 8, p. 11), antes do término do
prazo de validade do certame, que ocorreu em 29.10.2019. Ora, com a
desistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira
colocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo
de validade do concurso já expirou. Logo, ele tem mesmo direito à
nomeação. Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a
liminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo
de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química,
no Município de Luz".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação,
salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da Administração.
3. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se
transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido
à desistência de aprovados classificados em colocação superior,
dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.
4. Com  efeito,  "apenas  o  candidato aprovado dentro do número de
vagas  ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público
subjetivo  à  nomeação,  conforme  decidido  no  RE  598.099/MS,  em
julgamento   com   repercussão   geral.   No  entanto,  o  candidato
originalmente  excedente  que,  em  razão  da  inaptidão  de  outros
concorrentes  mais  bem classificados, ou de eventuais desistências,
reclassifica-se  e  passa  a  figura  nesse  rol de vagas ofertadas,
ostenta  igualmente  o  direito à nomeação" (AgInt no RMS 58.228/AC,
Rel.   Min.   Mauro   Campbell   Marques,   Segunda  Turma,  DJe
13.12.2018).
5. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
