{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56110,"origem":"stj","sha256_origem":"a975a60ffc23bc56564d660cb37cb5360128bf71ed751e5a5b6eefa87813f0cd","registro_original":{"id_fonte":"000870758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098046","numero_registro":"202303400821","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA\nADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.\nIMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a\nCorte regional reiterou o entendimento no sentido da não\nincorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre\n8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva \"para condenar a União ao\npagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à\nincorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de\n08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos\nadministrativamente\".\n2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual, \"ainda que possa ser\nmantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga\nadministrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o\nembargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela\nque já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados\ndaí decorrentes\" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).\n3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no\nAgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022,\nocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de\nque se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no\njulgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de\nverbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja\nincorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA -\nRECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2018427>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1283695>>-SE\n   STF - [[RE-RG 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22ead199ea5f0ffed56e027ea99de3e53f4a15dfd2a0f7b7abd645865f5e7361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
