# Registro público: STJ — 2098046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a975a60ffc23bc56564d660cb37cb5360128bf71ed751e5a5b6eefa87813f0cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a
Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não
incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre
8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao
pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à
incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de
08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos
administrativamente".
- **Item 2 (texto oficial):** Esse posicionamento contraria a orientação predominante no
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser
mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga
administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o
embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela
que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados
daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022,
ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de
que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no
julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de
verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja
incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a
Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não
incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre
8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao
pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à
incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de
08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos
administrativamente".
2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser
mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga
administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o
embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela
que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados
daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).
3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022,
ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de
que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no
julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de
verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja
incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA -
RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2018427>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1283695>>-SE
   STF - [[RE-RG 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
