# Registro público: STJ — 2009611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19138ca03c13512d7be9d108a68a9277c69184481b342635385b291c6b9ea97c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973,
para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em
vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de
2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados
os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito
econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja
exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos
honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE.
1. O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973,
para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em
vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de
2022).
2. O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados
os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito
econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja
exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
3. Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos
honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO
POR EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1812231>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1470406>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1306682>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1450111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
