{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56112,"origem":"stj","sha256_origem":"5888ad8edf2d4d8163724dac57b07d7965be94ba2a6192c0513ed44832cfd72e","registro_original":{"id_fonte":"000870760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090130","numero_registro":"202302781909","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL.\nANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou:\n\"Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de\nInconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075),\ndistribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a\ncontrovérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da\ncobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação\nquanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com\nenvergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao\ntema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo,\nnão restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se\nsubmeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma\nvez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe\nverdadeiras inovações na seara tributária (...)\" (fl. 147, e-STJ).\n3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do\nart. 150, III, \"b\" e \"c\", da Constituição Federal de 1988, bem como\na interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE\n1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - DIFAL - ANTERIORIDADE - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2075943>>-DF, {{REsp 2055869}}-DF,\n         {{REsp 2052288}}-DF, {{REsp 2041668}}-CE,\n         {{REsp 2049476}}-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e43a10124cc44e3355f9ce16bf0258c71211d6ae28f73f62cae2efa428ae8a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
