# Registro público: STJ — 2090130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5888ad8edf2d4d8163724dac57b07d7965be94ba2a6192c0513ed44832cfd72e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL.
ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou:
"Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075),
distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a
controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da
cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação
quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com
envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao
tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo,
não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se
submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma
vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe
verdadeiras inovações na seara tributária (...)" (fl. 147, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do
art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como
a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE
1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL.
ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou:
"Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075),
distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a
controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da
cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação
quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com
envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao
tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo,
não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se
submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma
vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe
verdadeiras inovações na seara tributária (...)" (fl. 147, e-STJ).
3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do
art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como
a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE
1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - DIFAL - ANTERIORIDADE - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2075943>>-DF, {{REsp 2055869}}-DF,
         {{REsp 2052288}}-DF, {{REsp 2041668}}-CE,
         {{REsp 2049476}}-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
