# Registro público: STJ — 2354852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a8bd9adecf89c2484c796ec04df2a989b08d9f7d8401554832946f3084597d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. 2) INSUMOS. CONCEITO.
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC/2015 não foi
apreciada pela Corte de justiça nos termos em que foi posta nas
razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionada.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem
sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das
despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a
finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. 2) INSUMOS. CONCEITO.
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC/2015 não foi
apreciada pela Corte de justiça nos termos em que foi posta nas
razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionada.
2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem
sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das
despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a
finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1872752>>-SP
(BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1902904>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1176156>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1960370>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2381603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49723/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
