# Registro público: STJ — 2103392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870773
- **Número de registro na fonte:** 202303743177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida
no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está
ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou
como responsável solidário por ocasião da formalização do título
que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente
agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do
julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida
no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está
ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou
como responsável solidário por ocasião da formalização do título
que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente
agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do
julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029769>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2093028>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd10dde1e4ddf96733f5b27c2176468385fb1651ed5a9d84ecc431488617d76e
- **SHA-256 do registro documental:** c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550
- **SHA-256 do comentário:** 0ac277bc33e27c915ae657fe5603307b12a9088696d9b9ffb0265039954fac8d
