{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5612,"origem":"stj","sha256_origem":"def7602122023d1a1e54f9e0e4d105551b3006a421c361c03f39b8b5e05d826e","registro_original":{"id_fonte":"000819336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909482","numero_registro":"202101701680","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS.\nRELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\npedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por\nincidência da Súmula 7/STJ.\n2. O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da\nvida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp\n1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n8.11.2016).\n3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que \"os\nelementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não\nsão suficientes para formar a convicção do julgador\" e que \"os fatos\nnarrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento,\nmágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da\nórbita do dano moral\". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95ddf772bbca73e9e4d8adb91441aad092aad89f55af102fd458c20df5f1f238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
