# Registro público: STJ — 1909482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def7602122023d1a1e54f9e0e4d105551b3006a421c361c03f39b8b5e05d826e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da
vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp
1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
8.11.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os
elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não
são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos
narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da
órbita do dano moral". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da
vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp
1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
8.11.2016).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os
elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não
são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos
narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da
órbita do dano moral". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
