{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56120,"origem":"stj","sha256_origem":"08e2da02be2ce1b0b858cb0ea0e870cb9374ae8f8cd2d15b1d0e787b9a7f72a2","registro_original":{"id_fonte":"000870778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384728","numero_registro":"202301929779","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO\nCPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE SUCUMBÊNCIA.\nALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DO CPC/73. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\n2. A jurisprudência do STJ - de acordo com o CPC vigente à data do\nacórdão recorrido - orientou-se no sentido de que, em sede de\nRecurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor\ne réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da\nproporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido\ninicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente\nfática, a atrair o óbice do enunciado da Sumula  n. 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1383667>>-SC, <<REsp 1519711>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1444698>>-RN, <<AgRg no AREsp 655644>>-RJ\n(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2081197>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1780421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5ed9e92397175b207908d1bdf0b61182a9c14b178e67a8faa9c32df48656981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08e2da02be2ce1b0b858cb0ea0e870cb9374ae8f8cd2d15b1d0e787b9a7f72a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
