# Registro público: STJ — 2384728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e2da02be2ce1b0b858cb0ea0e870cb9374ae8f8cd2d15b1d0e787b9a7f72a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870778
- **Número de registro na fonte:** 202301929779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO
CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DO CPC/73. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ - de acordo com o CPC vigente à data do
acórdão recorrido - orientou-se no sentido de que, em sede de
Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor
e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da
proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido
inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente
fática, a atrair o óbice do enunciado da Sumula  n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO
CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DO CPC/73. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
2. A jurisprudência do STJ - de acordo com o CPC vigente à data do
acórdão recorrido - orientou-se no sentido de que, em sede de
Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor
e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da
proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido
inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente
fática, a atrair o óbice do enunciado da Sumula  n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1383667>>-SC, <<REsp 1519711>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1444698>>-RN, <<AgRg no AREsp 655644>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2081197>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1780421>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 08e2da02be2ce1b0b858cb0ea0e870cb9374ae8f8cd2d15b1d0e787b9a7f72a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2384728 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08e2da02be2ce1b0b858cb0ea0e870cb9374ae8f8cd2d15b1d0e787b9a7f72a2
- **SHA-256 do comentário:** a55c8458b3bc85c95237e9ea0b7ef11aaca15ab75c6c3829c6f05a256c6fbfdb
