# Registro público: STJ — 1963296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5a54e9a7c996dac3c8ceaec5218f758c4a2eb2c2a68ccb94632e49f7eaafadd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE
ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure
o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt
no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a questão relativa à presunção de miserabilidade
absoluta da pessoa com deficência para fins do benefício
assistencial não foi objeto de discussão, sequer implicitamente, no
acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, que, diante do conteúdo probatório
dos autos, concluiu que não restou demonstrada a condição de
miserabilidade do Autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o
exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas
ns. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o benefício pleiteado foi indeferido em virtude
do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica da
parte Autora. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal
ensejaria obrigatoriamente o reexame do conjunto fático-probatório,
o que não é admissível em sede de recurso especial por força da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE
ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure
o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt
no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
2. No caso, a questão relativa à presunção de miserabilidade
absoluta da pessoa com deficência para fins do benefício
assistencial não foi objeto de discussão, sequer implicitamente, no
acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, que, diante do conteúdo probatório
dos autos, concluiu que não restou demonstrada a condição de
miserabilidade do Autor.
3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o
exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas
ns. 282 e 356 do STF.
4. Hipótese em que o benefício pleiteado foi indeferido em virtude
do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica da
parte Autora. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal
ensejaria obrigatoriamente o reexame do conjunto fático-probatório,
o que não é admissível em sede de recurso especial por força da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1997170>>-CE
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1995390>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2312869>>-RJ
(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE -
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1928947>>-SP, <<REsp 2003425>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5a54e9a7c996dac3c8ceaec5218f758c4a2eb2c2a68ccb94632e49f7eaafadd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

