{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56122,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d4e8212ccaf218e6e4b2195ae7c0e9ce89b0aebdb3aaae7c90fb557baa6e7d","registro_original":{"id_fonte":"000870780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333290","numero_registro":"202300917768","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nPROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO\nAGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.  AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do\nagravo regimental atraem a incidência da preclusão.\n2. O Tribunal de origem não apreciou, nos exatos termos propostos no\napelo nobre, as teses de suposta contrariedade aos arts. 202 do\nCódigo Civil (alegação de que a prescrição só se interrompe uma\nvez), bem como aos arts. 248, § 1.º, e 280, ambos do CPC/2015\n(pretensa nulidade do ato citatório). Incidência das Súmulas n. 282\ne 356, ambas do STF.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA À LEI FEDERAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1064207>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2024868>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17aaf96ddd6e37c13cfe842d81b7e22625373db77eca4f587fadeea2905e0169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
