{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56126,"origem":"stj","sha256_origem":"4a597ce4d2876606b4376ac3bb9e4d0fd41b79585d50f5fdac0a035c1e57d2ab","registro_original":{"id_fonte":"000870789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081740","numero_registro":"202302183374","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO\nCOMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E\nMENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Assim decidiu a Corte de origem (fls. 751-752, e-STJ): \"O\ndenominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não\nse confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro\né admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao\npasso que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos\ndo art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da\nLei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor\naprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve\ncontribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de\nsituações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz\nbeneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.\".\nA irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões\nde seu apelo, não ataca os fundamentos acima expostos, apresentando\ndispositivos de lei que demonstrassem que sua irresignação tem\nfundamento legal, o qual teria sido transgredido. O não\npreenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a\ninterposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça\ncaracteriza deficiência na fundamentação. Ante a insuficiência na\nmotivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,\naplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo\nTribunal Federal.\n2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda\nTurma do STJ, \"a equiparação das classes de menor assistido com a\nde menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões\nrecursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas\npor diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.\nCLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a\nrespectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada\nestabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de\nformação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto\nexpressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão\nexcluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos\nefetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não\nencontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo\ncontribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.\n(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve\nser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes\"\n(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 17/5/2023).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c61fa58240ad7776507e27302e38bde0983057377449743431c9a7caef71c664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
