{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56127,"origem":"stj","sha256_origem":"056d7f829bf8c374c4c45f5936f4e660247f9b1febafcd746cd6952c38d96431","registro_original":{"id_fonte":"000870790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079791","numero_registro":"202302035230","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de\norigem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente\nconstitucional, em conformidade com as regras previstas nos arts.\n5º,  XXXVI, XXXIX, XL, LV, e 37, X, XIII e XV, da Constituição\nFederal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual\nseja, posicionamento consolidado no julgamento do RE 563.708/MS\n(Tema 24).\n2. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a\napreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no\nâmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,\nIII, da Constituição Federal.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1609709>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1975358>>-SP, <<REsp 1837210>>-PB,\n         <<REsp 1763003>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7744c94186dc7a7a6dc40d16213c6e945612061a0b743639ee444a27fe70e598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
