{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56128,"origem":"stj","sha256_origem":"9c79e641294fe9d7985359212c2bccf21273a3d53b1139845f413f42e494ba4b","registro_original":{"id_fonte":"000870791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573122","numero_registro":"202400472446","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E\n3º, DO CPC/2015. PRECEDENTE FIXADO NO TEMA N. 1.076, PERANTE O\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489\ne 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não\nteriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas,\nconfigurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a\nanálise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma\ndevidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde\nda controvérsia, não se verificando a alegada violação dos\ndispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos\n489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses\ndispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus\npróprios e jurídicos fundamentos.\n2. No mérito, a União defende a impossibilidade de fixação de\nhonorários sucumbenciais no caso em tela, porquanto ao se tratar de\nconteúdo condenatório ilíquido, e sendo desconhecida a expressão\nfinanceira do proveito econômico da lide, não poderia a decisão\ndesde já fixar os honorários em percentual, nos termos do artigo 85,\n§ 3º, do CPC/2015, conquanto aplica-se em condenações ilíquidas o\nteor do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.\n3. Deveras, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido\nencontra-se ressonância nesse Superior Tribunal de Justiça, segundo\nos quais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser\nfixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da\nordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §\n2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do §\n2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido\nde que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).\n5. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4cb1e330be9b3a40b7a74b9812a270a92c2a495aaa6341bb02258fb79f036e22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
