# Registro público: STJ — 2573122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c79e641294fe9d7985359212c2bccf21273a3d53b1139845f413f42e494ba4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E
3º, DO CPC/2015. PRECEDENTE FIXADO NO TEMA N. 1.076, PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não
teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas,
configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a
análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma
devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos
dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos
489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses
dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, a União defende a impossibilidade de fixação de
honorários sucumbenciais no caso em tela, porquanto ao se tratar de
conteúdo condenatório ilíquido, e sendo desconhecida a expressão
financeira do proveito econômico da lide, não poderia a decisão
desde já fixar os honorários em percentual, nos termos do artigo 85,
§ 3º, do CPC/2015, conquanto aplica-se em condenações ilíquidas o
teor do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Deveras, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
encontra-se ressonância nesse Superior Tribunal de Justiça, segundo
os quais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da
ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do §
2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E
3º, DO CPC/2015. PRECEDENTE FIXADO NO TEMA N. 1.076, PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não
teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas,
configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a
análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma
devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos
dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos
489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses
dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
2. No mérito, a União defende a impossibilidade de fixação de
honorários sucumbenciais no caso em tela, porquanto ao se tratar de
conteúdo condenatório ilíquido, e sendo desconhecida a expressão
financeira do proveito econômico da lide, não poderia a decisão
desde já fixar os honorários em percentual, nos termos do artigo 85,
§ 3º, do CPC/2015, conquanto aplica-se em condenações ilíquidas o
teor do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
3. Deveras, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
encontra-se ressonância nesse Superior Tribunal de Justiça, segundo
os quais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da
ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do §
2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
5. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2490462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52784/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2125087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58907/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
