{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56129,"origem":"stj","sha256_origem":"1217794ce06243f42cc12275dedd92110e09e228df4471a8aa2ad1b3e321ddb0","registro_original":{"id_fonte":"000870796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097919","numero_registro":"202303326891","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO\nÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao\nRecurso Especial.\n2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de\nagosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de\nrever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar\nsubstitutivamente o tributo. As partes não discordam que o\nlançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos\ndo fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de\njaneiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de\n1999 para fatos geradores ocorridos em 1998).\n3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção\nde seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já\nextinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp\n1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe\n20.10.2015.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00149 PAR:ÚNICO ART:00173 INC:00001 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1405517>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fb6294f235447660cef1b0b0c811903b165495c718c61b6a4a4fa057d2c7070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
