# Registro público: STJ — 2097919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1217794ce06243f42cc12275dedd92110e09e228df4471a8aa2ad1b3e321ddb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO
ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de
agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de
rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar
substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o
lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos
do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de
janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de
1999 para fatos geradores ocorridos em 1998).
- **Item 3 (texto oficial):** A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção
de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já
extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp
1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe
20.10.2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO
ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial.
2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de
agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de
rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar
substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o
lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos
do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de
janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de
1999 para fatos geradores ocorridos em 1998).
3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção
de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já
extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp
1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe
20.10.2015.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1405517>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00149 PAR:ÚNICO ART:00173 INC:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2086144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3118964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144879/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2362445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61633/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
