# Registro público: STJ — 1906613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4395f6a426b0595bbafea6e8a239a9798897b2551ac48a3c3c99ba87c389b335

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   EXECUÇÃO   FISCAL.  PRESCRIÇÃO.  INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, a
demora para a realização dos atos necessários à citação do devedor
não decorreu de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973,
proclamando que "a perda da pretensão executiva tributária pelo
decurso de tempo é consequência da inércia do credor"; bem como que
"a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita
via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
1º/2/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar  o   entendimento   do   Tribunal de origem  e
acolher   a   pretensão   da   parte   insurgente  para   reconhecer
  a  existência   de   prescrição   enseja   o   reexame   do
contexto   fático-probatório   dos   autos,   o   que   é   vedado
a   esta   Corte   Superior,   em   face   do   óbice   da   Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   EXECUÇÃO   FISCAL.  PRESCRIÇÃO.  INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Consoante o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, a
demora para a realização dos atos necessários à citação do devedor
não decorreu de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário.
2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973,
proclamando que "a perda da pretensão executiva tributária pelo
decurso de tempo é consequência da inércia do credor"; bem como que
"a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita
via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
1º/2/2010).
3.   Afastar  o   entendimento   do   Tribunal de origem  e
acolher   a   pretensão   da   parte   insurgente  para   reconhecer
  a  existência   de   prescrição   enseja   o   reexame   do
contexto   fático-probatório   dos   autos,   o   que   é   vedado
a   esta   Corte   Superior,   em   face   do   óbice   da   Súmula
 n. 7/STJ.
4.  Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
