# Registro público: STJ — 2037932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b99c141613618ab3092ce7d69af68a35c6954b02594a69775d2d07bb5c250482

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870797
- **Número de registro na fonte:** 202203571115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO
PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do
STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma
contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa
daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido.
Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência
de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base
no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp
1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até
o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância
com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a
matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação
seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos
limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido
anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel.  Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o
entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título
exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à
coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp
1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019;
AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 21.9.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO
PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial.
2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do
STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma
contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa
daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido.
Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência
de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base
no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp
1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até
o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância
com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a
matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação
seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos
limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido
anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel.  Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o
entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título
exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à
coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp
1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019;
AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 21.9.2020.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934850>>-AL
(JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A
REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO - COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2075310>>-SP, <<REsp 1800724>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1869884>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b99c141613618ab3092ce7d69af68a35c6954b02594a69775d2d07bb5c250482
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

