{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56131,"origem":"stj","sha256_origem":"46b4a3e14814725402fe92679f84f4d7a53d0ae1df1242e8412a65fd3ab4088d","registro_original":{"id_fonte":"000870798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102083","numero_registro":"202303698089","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA\nDE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta\npelos ora recorrentes contra a União, \"na qual objetiva-se a\nsatisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao\nadicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação\nrescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006.\" (fl.\n2.026, e-STJ).\n2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que\n\"resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a\npropositura de nova demanda individual, a fim de executar o título\njudicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a\nprescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de\nPernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha\nidêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto,\nacertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução\nante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de\nexecução com elementos idênticos\" (fl. 2.028, e-STJ).\n3. O STJ já decidiu que \"os beneficiários do título judicial não\npodem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato\nna condução do processo de execução coletiva, que culminou na\nprescrição intercorrente\" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE\n(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2239771>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE\n(AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1722626>>-RS, <<AgInt no REsp 1978928>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c83acf42be6e89cc25ba94c782bb0593ee750c19fca896d7453fafdb8e098e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
