# Registro público: STJ — 2102083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46b4a3e14814725402fe92679f84f4d7a53d0ae1df1242e8412a65fd3ab4088d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870798
- **Número de registro na fonte:** 202303698089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta
pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a
satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao
adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação
rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl.
2.026, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que
"resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a
propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título
judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a
prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha
idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto,
acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução
ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de
execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não
podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato
na condução do processo de execução coletiva, que culminou na
prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta
pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a
satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao
adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação
rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl.
2.026, e-STJ).
2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que
"resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a
propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título
judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a
prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha
idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto,
acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução
ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de
execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).
3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não
podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato
na condução do processo de execução coletiva, que culminou na
prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE
(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2239771>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE
(AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - LITISPENDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1722626>>-RS, <<AgInt no REsp 1978928>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 46b4a3e14814725402fe92679f84f4d7a53d0ae1df1242e8412a65fd3ab4088d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

