{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56132,"origem":"stj","sha256_origem":"f109a4e7b5169b546787217d21a28cb20c6c02a046c40d846a3e69a666101774","registro_original":{"id_fonte":"000870799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089676","numero_registro":"202302755442","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA\nCOFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO\nATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nEM RECURSO ESPECIAL.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Incide a Súmula 284 do STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\"), acarretando a\ninadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que\nembasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o\ndisposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta\nTurma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp\n363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ\n4.11.2002).\n6. O Tribunal de origem concluiu que \"cabe à lei autorizar, limitar\nou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da\nbase de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº\n10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não\ncumulatividade e do não confisco\" (fl. 178). Como se vê, a\nfundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da\nlegislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.\nPresente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto,\nafasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de\nJustiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art31"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1473632>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1159497>>-RS, <<AgRg no REsp 948716>>-RS,\n         <<REsp 929737>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 767250>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAg 1127013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d17583d3c2e58b40a637b220114bccac3d73bfdaae3c78a5972b088b65991eeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f109a4e7b5169b546787217d21a28cb20c6c02a046c40d846a3e69a666101774","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
